Secretaria
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Romero Ferreira Cota
Cargo:
Endereço:
Pedro Luciano Pinto, Nº 829
Bairro:
Centro
Email:
Telefone:
Horário de funcionamento:
De Segunda-feira à Sexta-feira das 07:00 às 16:00
Descrição:
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 51. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades internas:
I – Divisão de Produção Vegetal:
a) – Seção de Mudas e Sementes
II – Divisão de Meio Ambiente:
a) – Seção de recuperação de áreas degradadas
b) – Seção de Projetos, Fiscalização e Licenciamento
c) – Seção de Parques, Jardins e Urbanização
III – Divisão de Manutenção de Convênios
a) – Seção de Agropecuária
Art. 52. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio das suas Divisões e Seções:
I – fomentar o desenvolvimento dos setores da agricultura e meio ambiente, no âmbito do Município, adotando, para tanto todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura organizacional;
II – apoiar, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União, as atividades agrícolas e de meio ambiente, desenvolvidas no Município, promovendo a infra-estrutura necessária ao seu desenvolvimento;
III – estabelecer diretrizes e metas objetivando o contínuo desenvolvimento agropecuário do Município em consonância com as políticas estadual e federal, visando apoiar projetos e atividades públicas que atraiam investimentos privados para a sua área rural e urbana;
IV – estabelecer as prioridades para a realização de investimentos municipais inclusive em infra-estrutura, objetivando o desenvolvimento dos setores pertinentes às atividades de agricultura e meio ambiente;
V – realizar estudos, pesquisas e assistência técnica diretamente ou em articulação com órgãos do Estado e da União, visando desenvolver ações voltadas para elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços comercializados;
VI – coordenar e executar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimentos na agricultura e meio ambiente;
VII – elaborar e executar a política agropecuária da Secretaria;
VIII – elaborar e executar programas e projetos que busquem o aprimoramento e desenvolvimento da agropecuária no Município;
IX – fazer cumprir a legislação pertinente;
X – supervisionar e orientar a administração e fiscalização dos mercados, feiras e matadouros, em articulação com os órgãos competentes da Secretaria de Saúde e da Secretaria da Fazenda;
XI – administrar e fiscalizar os matadouros, inclusive nos distritos;
XII – elaborar e executar programas e projetos que busquem o melhor funcionamento dos matadouros;
XIII – preparar as guias de recolhimento de preços e taxas relacionadas com suas atividades;
XIV – elaborar e executar a política de administração dos mercados e feiras da Secretaria;
XV – elaborar e executar programas e projetos que busquem o melhor funcionamento dos mercados e feiras;
XVI – preparar as guias de recolhimento de preços e taxas relacionadas com suas atividades;
XVII – executar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente:
I – elaborar e executar a política ambiental do Município;
II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer que compromete a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental na sua rede de Ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
VIII – propor medidas que visem a proteção, conservação e uso racional, das nascentes, cursos d’água e mananciais;
IX – propor medidas de conservação e proteção da vegetação natural do Município e do seu aproveitamento racional;
X – desenvolver programas de proteção à fauna silvestre;
XI – desenvolver programas de beneficiamento do lixo urbano, industrial, rural, hospitalar, etc.
XII – elaborar normas para o ordenamento ecológico do Município;
XIII – articular-se com órgãos dos governos federal, estadual e outros, com vistas ao desenvolvimento ambiental do Município;
XIV – desenvolver e executar a política de fiscalização e monitoramento ambiental do Município;
XV – desenvolver e executar programas e projetos que busquem uma melhor fiscalização e monitoramento ambiental no Município;
XVI – fazer cumprir a legislação pertinente ao setor;
XVII – executar outras tarefas correlatas.
- 1º. Compete à Divisão de Meio Ambiente, por intermédio da Seção de Projetos, Fiscalização e Licenciamento:
I – executar projetos na área de reciclagem de lixo;
II – supervisionar a realização dos trabalhos de reciclagem;
III – realizar cursos de treinamento de funcionários na área;
IV – proceder à comercialização dos materiais reciclados/recicláveis, repassando a receita ao Município;
V – realizar junto à população, campanhas de conscientização sobre a importância da reciclagem e da coleta seletiva do lixo;
VI – manter dados estatísticos sobre os resultados obtidos;
VII – realizar estudos sobre a recuperação ambiental de áreas degradadas pelo lixo;
VIII – desenvolver atividades relacionadas.
- 2º. Compete à Divisão de Meio Ambiente, por intermédio da Seção de Parques, Jardins e Urbanização:
I – promover o desenvolvimento, manutenção e conservação das praças e jardins municipais;
II – desenvolver ações com empresas públicas e privadas que busquem a melhoria das praças e jardins do Município;
III – arborizar as vias e logradouros públicos através do plantio, replantio e tratamento das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
IV – fazer a poda periódica das árvores, com vistas à sua conservação, embelezamento e segurança;
V – zelar pelo bom funcionamento de lagos e fontes artificiais;
VI – fazer cumprir a legislação pertinente;
VII – executar outras atividades correlatas.